Lei nº 18.399, de 24/09/2009
Texto Original
Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:
I - incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;
II - atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;
III - viabilização do funcionamento das indústrias nos polos industriais e distritos agroindustriais;
IV - fomento e revitalização do transporte ferroviário para o escoamento de produtos regionais;
V - ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI - participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.
Art. 2º Na articulação da política de que trata esta Lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com o setor agropecuário e com o agronegócio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso
Dilzon Luiz de Melo