Lei nº 18.399, de 24/09/2009

Texto Original

Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:

I - incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;

II - atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;

III - viabilização do funcionamento das indústrias nos polos industriais e distritos agroindustriais;

IV - fomento e revitalização do transporte ferroviário para o escoamento de produtos regionais;

V - ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;

VI - participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.

Art. 2º Na articulação da política de que trata esta Lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com o setor agropecuário e com o agronegócio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

Dilzon Luiz de Melo