Lei nº 18.387, de 15/09/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Gonçalo do Rio Preto o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Gonçalo do Rio Preto imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no local denominado Água Parada, Distrito de Felisberto Caldeira, naquele Município, registrado sob o nº 7.773, a fls. 283-284 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Núcleo Zuma Rocha Santos e à construção de prédio para abrigar creche municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena