Lei nº 18.385, de 15/09/2009

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, no valor de R$4.697.456,00 (quatro milhões seiscentos e noventa e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput e para operacionalização da Agência RMBH, ficam criadas as seguintes ações dentro do programa de trabalho da Agência:

I - Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais, dentro do programa Apoio à Administração Pública, com o valor de até R$2.196.256,00 (dois milhões cento e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais);

II - Implantação, Implementação e Desenvolvimento Institucional da Agência RMBH, dentro do programa RMBH, com o valor de até R$2.501.200,00 (dois milhões quinhentos e um mil e duzentos reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação das seguintes dotações orçamentárias:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) 1471 15 127 047 1 120 3390 1 10.1, no valor de R$917.000,00 (novecentos e dezessete mil reais);

b) 1471 15 127 047 1 120 4490 1 10.1, no valor de R$84.200,00 (oitenta e quatro mil e duzentos reais);

II - Reserva de Contingência:

a) 1991 99 999 999 9 999 0001 9999 0 10.1, no valor de R$3.696.256,00 (três milhões seiscentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária "Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias