LEI nº 18.376, de 08/09/2009

Texto Original

Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso VII:

"Art. 3º....................................................

VII - a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública estadual." (nr)

Art. 2º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 13.994, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não sendo aceita a defesa a que se refere o art. 5º, o fornecedor estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, conforme previsto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação.

Art. 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, os autos dos processos administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º.

§ 1º O encaminhamento dos autos dos processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado procederá à análise do processo administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro de que trata esta Lei, do nome ou da razão social do fornecedor punido.

§ 3º Em razão da análise a que se refere o § 2º, a Auditoria-Geral do Estado poderá converter o processo em diligência à autoridade que aplicou a sanção, sugerindo a sua revisão, para adequá-la aos preceitos da legislação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 4º A conversão do processo em diligência, nos termos do § 3º, implica a suspensão dos efeitos da decisão, até a sua confirmação ou revisão.

Art. 8º Os órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, a cópia dos autos dos processos administrativos punitivos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º e solicitarão a inclusão dos fornecedores punidos no Cadastro de que trata esta Lei.

§ 1º No processo constarão o nome ou a razão social do fornecedor, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda, o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a sanção aplicada, com o respectivo prazo de vigência.

§ 2º O encaminhamento da cópia dos autos dos processos administrativos é de responsabilidade do titular do órgão ou entidade.

Art. 9º No caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade que aplicou a penalidade e após o decurso do prazo mínimo de dois anos, conforme disposto no § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993." (nr)

Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 13.994, de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães