Lei nº 18.361, de 27/08/2009

Texto Original

Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Lions Clubs International localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Lions Clubs International localizadas no Estado.

§ 1º A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma do Lions Clubs International dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput é extensivo às associações dedicadas à assistência dos necessitados, constituídas pelas esposas dos membros do Lions Clubs International em Minas Gerais.

§ 3º A declaração de utilidade pública das associações a que se refere o § 2º deste artigo se fará na forma prevista no § 1º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena