Lei nº 18.360, de 27/08/2009
Texto Original
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades do Rotary International localizadas no Estado.
§ 1º A declaração de utilidade pública de cada unidade autônoma do Rotary International dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
§ 2º O reconhecimento de que trata o caput é extensivo às associações Casa da Amizade, dedicadas à assistência dos desvalidos e constituídas pelas esposas dos membros do Rotary International em Minas Gerais.
§ 3º A declaração de utilidade pública das associações a que se refere o § 2º deste artigo se fará na forma prevista no § 1º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena