Lei nº 18.355, de 26/08/2009
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$246.668.045,50 (duzentos e quarenta e seis milhões seiscentos e sessenta e oito mil quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), para atender a:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$114.875.338,50 (cento e quatorze milhões oitocentos e setenta e cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos);
II - despesas com proventos de pensionistas, no valor de R$43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil reais);
III - despesas com manutenção de atividades, no valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
IV - despesas com aquisição de material de consumo em diversas comarcas, no valor de R$2.610.707,00 (dois milhões seiscentos e dez mil setecentos e sete reais);
V - despesas com pagamento de auxílio-creche, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - despesas com construção de unidades prediais, no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
VII - despesas com aquisição de equipamentos e material permanente, no valor de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
VIII - despesas com a implantação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Belo Horizonte, no valor de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação de dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça, no valor de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição à Aposentadoria previsto para o corrente exercício, no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais);
III - do saldo financeiro da receita de Contribuição à Aposentadoria, exercício de 2008, no valor de R$525.338,50 (quinhentos e vinte cinco mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos);
IV - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício, no valor de R$82.600.000,00 (oitenta e dois milhões e seiscentos mil reais);
V - do superávit financeiro de exercícios anteriores da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais);
VI - do excesso de arrecadação da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária previsto para o corrente exercício, no valor de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);
VII - do saldo financeiro da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária, exercício de 2008, no valor de R$2.610.707,00 (dois milhões seiscentos e dez mil setecentos e sete reais);
VIII - do convênio MJ nº 41/2008, firmado em 26/06/2008 entre o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a implantação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Belo Horizonte, no valor de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), sendo R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) referentes a rendimentos de aplicação financeira.
Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias