Lei nº 1.830, de 02/12/1958
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Mineira de Odontologia, com sede em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Associação Mineira de Odontologia isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição do terreno que lhe foi doado, nos termos da Lei n. 706, de 5 de maio de 1958, pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para o fim de nele construir a sua sede, e constituído do lote n. 1-B, do quarteirão n. 1, com a área de 420 metros quadrados, localizado na Avenida Prudente de Morais, nesta Capital, com os limites e confrontações constantes da planta cadastral.
Art. 2º - O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devida ao Estado se a entidade não der ao respectivo imóvel, no prazo de 3 (três) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1958.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Waldomiro Lobo
O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula