Lei nº 18.270, de 20/07/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sabinópolis o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sabinópolis imóvel com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Av. São Sebastião, 835, naquele Município, registrado sob o nº 136, a fls. 1.364 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e a Guarda Mirim de Sabinópolis.

§ 2º (Vetado)

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena