Lei nº 18.270, de 20/07/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sabinópolis o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sabinópolis imóvel com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), e suas benfeitorias, situado na Av. São Sebastião, 835, naquele Município, registrado sob o nº 136, a fls. 1.364 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e a Guarda Mirim de Sabinópolis.
§ 2º (Vetado)
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena