Lei nº 1.827, de 22/11/1958

Texto Original

Concede isenção de impostos à Associação Rural de Salinas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Salinas, na aquisição de terreno e imóvel situados na cidade de Salinas, destinados à construção do Parque de Exposição, sua sede e dependências.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves