Lei nº 18.266, de 15/07/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arantina o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arantina imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 7.357, a fls. 228 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de órgãos municipais e ao desenvolvimento de atividades sociais.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena