Lei nº 1.826, de 21/11/1958

Texto Original

Autoriza a permuta de terrenos com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a transferir, mediante permuta, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte os seguintes imóveis de sua propriedade, situados nesta Capital:

a) o terreno constituído pelo Quarteirão número 3-A, da 2ª Secção Urbana da Capital, compreendido entre as Ruas Goitacazes, Padre Belchior e a Avenida Amazonas, com área útil de 1.521 (um mil quinhentos e vinte um) metros quadrados, avaliado por Cr$30.420.000,00 (trinta milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros);

b) uma parte do terreno situado nos fundos do Instituto Raul Soares, com frente para a Rua Tenente Anastácio e área de 17.500 (dezessete mil e quinhentos) metros quadrados, avaliada por Cr$12.565.000,00 (doze milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);

c) o Quarteirão n. 15 e o lote n. 4 do Quarteirão n. 16 do Plano de Urbanização da antiga Fazenda da Gameleira, à direita da Avenida Amazonas, com a área aproximadamente de 11.300 (onze mil e trezentos) metros quadrados, avaliados por Cr$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil cruzeiros).

Art. 2º - Em retribuição aos terrenos descritos no artigo anterior, que vai alienar, fica o Executivo autorizado a receber da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a escritura de propriedade dos seguintes imóveis situados na Capital:

a) os terrenos ora ocupados pelo Serviço de Transporte e Oficina de Montagem e Mecânica da Prefeitura Municipal, com frente para a Avenida Alfredo Balena e área total de 9.250 (nove mil e duzentos e cinqüenta) metros quadrados, avaliados por Cr$32.375.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros);

b) uma parte do terreno do Hospital Municipal, na confluência das Ruas Formiga e Pedro Lessa, com 2.800 (dois mil e oitocentos) metros quadrados, avaliada por Cr$14.000.000,00 (catorze milhões de cruzeiros).

Art. 3º - Por coincidirem os valores dos imóveis alienados e adquiridos, objetos da permuta de que trata esta lei, fica o Executivo autorizado a dar e receber quitação no ato da respectiva escritura.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves