Lei nº 18.247, de 03/07/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Martinho Campos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Martinho Campos imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Cervo, na Fazenda das Pedras, naquele Município, registrado sob o nº 25.768, a fls. 68 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção da sede de uma unidade de tratamento de dependentes químicos.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena