Lei nº 18.207, de 25/06/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poços de Caldas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poços de Caldas imóvel com área de 12.170m² (doze mil cento e setenta metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 6.637, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de projetos socioeducativos.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena