Lei nº 1.819, de 19/11/1958 (Revogada)

Texto Atualizado

Suspende descontos de servidores públicos nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

(A Lei nº 1.819, de 19/11/1958, foi revogada pelo inciso VII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam suspensos, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, os descontos em folha dos servidores estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidades subordinadas ao Estado.

Parágrafo único – Não se consideram como empréstimo para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para descontos nos aludidos meses.

Art. 2º – O benefício conferido por esta Lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, das Autarquias e aos contribuintes e sócios que, por qualquer motivo, recolhem diretamente à boca do cofre do referido Instituto de Previdência ou de entidades subordinadas ao Estado.

Art. 3º – A suspensão de pagamento de que trata o art. 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando apenas uma prorrogação de 2 meses no vencimento das obrigações contratuais.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Belmiro de Medeiros Silva

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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Data da última atualização: 9/1/2025.