Lei nº 1.817, de 07/11/1958
Texto Original
Autoriza a aceitação de doações de terrenos nas cidades de Ponte Nova e Araçuaí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a aceitar doação de terreno, na cidade de Ponte Nova, com área aproximada de 6.172,88 m², de propriedade da Prefeitura local, para a construção da sede da 17ª Residência Regional do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2º - É igualmente autorizado o Governo do Estado a aceitar doação de terreno na cidade de Araçuaí, com área aproximada de 65.486,00 m², de propriedade da Prefeitura local, para a construção destinada à instalação da 22ª Residência Regional do Departamento aludido no artigo anterior.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves