Lei nº 1.815, de 30/09/1871
Texto Original
Carta de Lei que transfere a sede da
paróquia da Conceição do Turvo para
o distrito das Dores do Turvo.
Francisco Leite da Costa Belém, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. Único - Fica transferida as autoridades da paróquia da Conceição do Turvo, do termo da Piranga, para o distrito das Dores do Turvo, do mesmo termo; revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de setembro de 1871.
Francisco Leite da Costa Belém, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. Único - Fica transferida as autoridades da paróquia da Conceição do Turvo, do termo da Piranga, para o distrito das Dores do Turvo, do mesmo termo; revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de setembro de 1871.