Lei nº 1.809, de 11/09/1958
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Dr. Zacarias Foot-Ball Club, de Dores do Indaiá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao “Dr. Zacarias Foot-Ball Club” com sede em Dores do Indaiá, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na doação que lhe fará a Prefeitura daquele município de um terreno, destinado à construção de sua Praça de Esportes, e situado no distrito da cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: de frente, onde divide com a rua Goiás e com outros terrenos da municipalidade, 137 metros; de fundo, onde divide com propriedades de d. Carmelita Fiúza, Emílio e Odemar Fiúza, também 137 metros; do lado direito, onde divide com outros terrenos da municipalidade, 107 metros; e, do lado esquerdo, onde também divide com terrenos da municipalidade, a mesma dimensão, isto é, 107 metros.
Art. 2º - O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido ao Estado no caso de não ser dado ao respectivo imóvel, no prazo de três (3) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1958.
O Presidente: (a.) Dnar Mendes
O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) Teófilo Pires