Lei nº 18.086, de 15/04/2009

Texto Original

Declara patrimônio cultural do Estado a rota de peregrinação Caminho da Luz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica declarado patrimônio cultural do Estado o Caminho da Luz, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tombos, Pedra Dourada, Faria Lemos, Carangola, Caiana, Espera Feliz, Caparaó e Alto Caparaó.

Art. 2° - Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 1° do Decreto n° 42.505, de 15 de abril de 2002.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário