Lei nº 18.058, de 01/04/2009
Texto Original
Declara patrimônio cultural do Estado a rota de peregrinação Caminho da Fé.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarado patrimônio cultural do Estado o Caminho da Fé, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Andradas, Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Estiva, Consolação, Paraisópolis e Brazópolis.
Art. 2° – Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei no Livro de Registro dos Lugares, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário