Lei nº 18.042, de 13/01/2009

Texto Original

Altera a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, que cria a Estação Ecológica do Cercadinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A Fica autorizada a utilização da área da Estação Ecológica do Cercadinho, delimitada pela poligonal de vértices 1 a 19, 19B e 20 a 33 e coordenadas e lados descritos no Anexo II desta Lei, com perímetro de 2.416,8473m (dois mil quatrocentos e dezesseis vírgula oito mil quatrocentos e setenta e três metros) e com área de 125.423,6975m² (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e três vírgula seis mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados), para a execução de obras de infra-estrutura de interligação entre a Rodovia BR-356 e a Rodovia MG-030 e de acesso a essas rodovias, mediante prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e de outras exigências legais e observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social.

§ 1º As obras de infra-estrutura de que trata o caput serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal da área compreendida entre o limite do leito da antiga ferrovia de acesso à Mina de Águas Claras e os pés dos taludes externos da pista da Rodovia BR-356, no sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro, e de implantação de iluminação pública no perímetro definido no Anexo II.

§ 2º A concessão da licença de operação da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos fica condicionada ao plantio da cobertura vegetal para recuperação ambiental da área e à implantação da iluminação pública a que se refere o § 1º.

§ 3º A recuperação da cobertura vegetal da área a que se refere o § 1º se fará com o plantio de espécimes de porte arbóreo, com densidade mínima de dez mudas a cada 100m² (cem metros quadrados).

§ 4º Fica vedada, na área autorizada para construção das pistas de tráfego da alça viária a que se refere o caput e de seus acessos, qualquer outra construção, inclusive estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos policiais fixos ou postos de gasolina, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e outras.

Art. 4º-B Todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado.".

Art. 2º O Anexo da Lei nº 15.979, de 2006, passa a vigorar como Anexo I, ficando acrescentado àquela Lei o Anexo II, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Nos arts. 1º e 4º da Lei nº 15.979, de 2006, o termo "Anexo" fica substituído pela expressão "Anexo I".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Dilzon Luiz de Melo

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.042, de 13 de janeiro de 2009.)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 4o-A da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006.)


Coordenadas UTM dos marcos (vértices) da poligonal - Quadro 1 - e Memorial descritivo - Quadro 2 - da poligonal envolvente da área autorizada para construção da interligação da BR-356 à MG-030.


Quadro 1 - Coordenadas UTM dos vértices da poligonal


VÉRTICES

COORDENADAS NORTE (UTM)

COORDENADAS ESTE (UTM)

Marco 1

7789870,8913

609692,2415

Marco 2

7789988,4512

609793,5689

Marco 3

7789978,7019

609813,2638

Marco 4

7790015,9167

609846,7082

Marco 5

7790007,9216

609882,8306

Marco 6

7790007,9155

609897,7129

Marco 7

7790010,3971

609912,9891

Marco 8

7790018,8883

609926,7093

Marco 9

7790057,4502

609953,2688

Marco 10

7790173,6570

610085,0734

Marco 11

7790178,7066

610097,5207

Marco 12

7790164,7577

610116,0017

Marco 13

7790159,9970

610120,4870

Marco 14

7790187,8659

610150,0672

Marco 15

7790203,4333

610133,7208

Marco 16

7790238,0463

610108,8312

Marco 17

7790308,6592

610098,6458

Marco 18

7790535,5048

610169,4554

Marco 19

7790585,8625

610170,8935

Marco 19-b

7790711,3156

610233,1541

Marco 20

7790711,1239

610125,6072

Marco 21

7790713,2346

610121,0746

Marco 22

7790658,8149

610094,5034

Marco 23

7790619,3643

610082,4924

Marco 24

7790578,4592

610077,5906

Marco 25

7790582,7033

610058,3005

Marco 26

7790523,2181

610045,2129

Marco 27

7790498,5935

610038,7730

Marco 28

7790474,5492

610030,4229

Marco 29

7790304,5508

609946,6612

Marco 30

7790151,0244

609835,5522

Marco 31

7790070,5497

609766,2710

Marco 32

7790038,8339

609738,7366

Marco 33

7789926,0874

609630,1623

Quadro 2 - Memorial Descritivo

LADOS

VÉRTICES

AZIMUTES

DISTÂNCIAS (m)

1

Marco 1 -> Marco 2

40º 45' 32" NE

155,200

2

Marco 2 -> Marco 3

116º 20' 06" SE

21,976

3

Marco 3 -> Marco 4

41º 56' 48" NE

50,035

4

Marco 4 -> Marco 5

102º 28' 42" SE

36,997

5

Marco 5 -> Marco 6

90º 01' 23" NE

14,882

6

Marco 6 -> Marco 7

80º 46' 30" NE

15,476

7

Marco 7 -> Marco 8

58º 14' 51" NE

16,135

8

Marco 8 -> Marco 9

34º 33' 27" NE

46,823

9

Marco 9 -> Marco 10

48º 35' 55" NE

175,716

10

Marco 10 -> Marco 11

67º 55' 06" NE

13,443

11

Marco 11 -> Marco 12

127º 02' 41" SE

23,154

12

Marco 12 -> Marco 13

136º 42' 35" SE

6,540

13

Marco 13 -> Marco 14

46º 42' 21" NE

40,641

14

Marco 14 -> Marco 15

313º 36' 06" NE

22,573

15

Marco 15 -> Marco 16

324º 16' 49" NW

42,633

16

Marco 16 -> Marco 17

351º 47' 33"NW

71,343

17

Marco 17 -> Marco 18

17º 20' 08" NE

237,640

18

Marco 18 -> Marco 19

01º 38' 13" NE

50,376

19

Marco 19 -> Marco 19b

26º 24' 40" NE

140,053

19B

Marco 19b -> Marco 20

269º 52' 51" NW

107,547

20

Marco 20 -> Marco 21

294º 57' 56" NW

4,990

21

Marco 21 -> Marco 22

206º 01' 32" SW

60,560

22

Marco 22 -> Marco 23

197º 03' 09" SW

41,265

23

Marco 23 -> Marco 24

186º 42' 29" SW

41,186

24

Marco 24 -> Marco 25

282º 24' 29" NW

19,751

25

Marco 25 -> Marco 26

192º 24' 32" SW

60,907

26

Marco 26 -> Marco 27

194º 39' 23" SW

25,452

27

Marco 27 -> Marco 28

199º 09' 01" SW

25,453

28

Marco 28 -> Marco 29

206º 13' 49" SW

189,510

29

Marco 29 -> Marco 30

215º 53' 37" SW

189,510

30

Marco 30 -> Marco 31

220º 43' 32" SW

106,188

31

Marco 31 -> Marco 32

220º 57' 45" SW

42,000

32

Marco 32 -> Marco 33

223º 55' 12" SW

156,526

33

Marco 33 -> Marco 1

131º 38' 28 SE

83,070"