LEI nº 18.040, de 13/01/2009

Texto Original

Altera as Leis nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466 e nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e cria a carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

"Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa situação.

..................................................................

§ 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.

..................................................................

§ 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição." (nr)

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte § 1º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 2º, com a redação que segue:

"Art. 6º - ......................................................

§ 1º O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício do seu cargo efetivo, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada do seu titular.

§ 2º A remuneração a que se refere o § 1º abrangerá as gratificações percebidas pelo servidor a qualquer título." (nr)

Art. 3º Os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"II.1 - Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE

Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente as relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

..................................................................

II.2 - Gestor Fazendário - GEFAZ

Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda não privativas do Auditor Fiscal, em particular as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE -, especialmente:" (nr)

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso VII:

"Art. 1º - ......................................................

VII - Médico da Área de Seguridade Social."

Art. 5º O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir:

"Art. 3º - .......................................................

I - no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

..................................................................

Parágrafo único. (vetado)." (nr)

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido no edital do concurso público, para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Gestão de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social; e

II - vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social e para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de Médico.

§ 1º Os servidores que ingressarem na carreira de Médico da Área de Seguridade Social e que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

§ 2º Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 3º Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 1º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 4º Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 2º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas." (nr)

Art. 7º O caput do inciso III do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do § 4º a seguir:

"Art. 10 - ......................................................

III - para as carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social:

..................................................................

§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação lato sensu." (nr)

Art. 8º Ficam transformados seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, em seiscentos e cinqüenta e seis cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único. Em função das transformações de cargos de que trata o caput, a quantidade de cargos da carreira de Analista de Seguridade Social, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser de mil e vinte e sete.

Art. 9º Os sessenta cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista de Seguridade Social, no exercício da função de Médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em sessenta cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, lotados no IPSEMG.

Art. 10. O inciso I do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - ...............................................

I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social cujos ocupantes forem submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

.........................................................." (nr)

Art. 11. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, o item I.1.4, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 12. O item II.1.3 do Anexo II da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II.1.3 - Analista de Seguridade Social

Gerir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação dos instrumentos de acompanhamento, controle e fiscalização da arrecadação da contribuição previdenciária e da saúde, dos investimentos para manutenção dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário, da formulação, da implementação, da execução, do acompanhamento e da avaliação da prestação da assistência hospitalar, farmacêutica, odontológica, previdenciária e social, atuando em todas as atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade vinculadas às competências legais do IPSEMG." (nr)

Art. 13. Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.465, de 2005, o seguinte item II.1.4:

"II.1.4 - Médico da Área de Seguridade Social

Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina nas unidades do IPSEMG, prestando atendimento no campo da medicina social, preventiva, curativa e de suas especialidades clínicas e cirúrgicas; examinar, diagnosticar, programar, tratar, registrar e encaminhar pacientes para defesa e proteção da saúde individual e coletiva, bem como desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação do IPSEMG."

Art. 14. A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 15. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei será posicionado, por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Presidente do IPSEMG, na estrutura da carreira de que trata o item I.1.4 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, acrescentado por esta Lei, de acordo com a correlação constante no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta Lei, não acarretando o posicionamento acréscimo ou redução na remuneração.

Art. 16. Ficam criados vinte cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser de duzentos e setenta e cinco.

Art. 17. Ficam criados dezoito cargos da carreira de Gestor de Cultura e vinte e um cargos da carreira de Técnico de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura, constante nos itens I.1.1 e I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de trezentos e seis e trezentos e quarenta e dois.

Art. 18. Fica acrescentado ao Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o item V.1.4, na forma constante no Anexo IV desta Lei.

Art. 19. Ficam revogados o art. 26 e o inciso III do art. 40 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Vanessa Guimarães Pinto

Paulo Eduardo Rocha Brant

Alberto Duque Portugal

ANEXO I

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 18.040, de 13 de janeiro de 2009.)


"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

I.1.4 - MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 20 HORAS


Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau


A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

656

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica ou Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica ou Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Residência Médica ou Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

" (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 18.040, de 13 de janeiro de 2009.)


"ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 37 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e das Funções Públicas não Efetivadas do Quadro de Pessoal do IPSEMG

Órgão

Carreira

Quantitativo

IPSEMG

Auxiliar de Seguridade Social

412


Técnico de Seguridade Social

36


Analista de Seguridade Social

59


Médico da Área de Seguridade Social

60

Total

567

" (nr)

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 18.040, de 13 de janeiro de 2009.)

Situação anterior à Lei nº 15.465, de 2005

Situação a partir da publicação da Lei nº 15.465, de 2005

Situação a partir da publicação desta Lei

Cargo

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Médico

Superior

Analista de

Seguridade

Social

Superior /

Pós-Graduação "lato sensu" /

Pós-Graduação "stricto sensu"

Médico da Área de Seguridade Social

Superior /

Residência Médica /

Pós-Graduação "lato sensu"/

Pós-Graduação "stricto sensu"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 18.040, de 13 de janeiro de 2009.)


"ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)


TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS

CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

V.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.050,00

1.081,50

1.113,95

1.147,36

1.181,78

1.217,24

1.253,75

1.291,37

1.330,11

1.370,01

Superior

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Superior

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Residência Médica ou

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Residência Médica ou

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

Residência Médica ou

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.837,84

2.922,98

3.010,67

3.100,99

3.194,02

3.289,84

3.388,53

3.490,19

3.594,90

3.702,74

" (nr)