Lei nº 18.037, de 12/01/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de despachantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.

§ 1º – Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

§ 2º – Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei.

(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6755. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.)

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:

I – trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;

II – revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -;

III – obtenção de atestados de qualquer natureza; e

IV – obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.

(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6755. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.)

Art. 3º – O Sistema de Registro Automático de Veículos – SRAV –, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.

(Declarada a inconstitucionalidade do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” nos autos da ADI 6755. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.)

Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 9.095, de 17 de dezembro de 1985.

(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6755. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.)

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 6/9/2023.