Lei nº 18.020, de 08/01/2009

Texto Original

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Estado o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Estado imóvel com área de 573m2 (quinhentos e setenta e três metros quadrados), situado na Rua Marechal Deodoro, nº 944, Centro, Município de Poços de Caldas, lote 08, quadra 18, registrado sob o nº 4.438, a fls. 92 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a instalação, funcionamento e uso do grupo de Polícia Rodoviária Estadual.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman