Lei nº 18.020, de 08/01/2009
Texto Original
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Estado o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Estado imóvel com área de 573m2 (quinhentos e setenta e três metros quadrados), situado na Rua Marechal Deodoro, nº 944, Centro, Município de Poços de Caldas, lote 08, quadra 18, registrado sob o nº 4.438, a fls. 92 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poços de Caldas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a instalação, funcionamento e uso do grupo de Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman