LEI nº 18.015, de 08/01/2009
Texto Original
Altera o art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.
§ 2º O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e
III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios."(nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior.