Lei nº 1.801, de 07/08/1958

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Assembléia Atlética Montessionense, de Monte Sião.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica concedida à Associação Atlética Montessionense, com sede no município de Monte Sião, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um imóvel situado na rua Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 306, com a área de 470,00 m², confrontando à direita com o patrimônio Municipal, à esquerda e pelos fundos com terreno de propriedade de Godoi Bueno, para o fim de nele instalar sua sede social.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves