Lei nº 180, de 02/08/1948
Texto Original
Estabelece critério de prioridade para a construção e reconstrução de pontes.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender a quantia de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), da dotação orçamentária 88-73, na construção de pontes , ressalvando o critério de satisfação dos interesses econômicos das diversas regiões do Estado, com preferência para reconstrução e devendo ter prioridade aqueles já autorizados em lei, segundo o critério estabelecido pelo projeto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto