Lei nº 17.994, de 30/12/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Vargem Grande do Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vargem Grande do Rio Pardo imóvel com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Água Fria, naquele Município, registrado sob o nº 761, a fls. 54 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de programas educacionais.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena