Lei nº 17.948, de 22/12/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios de Montes Claros e de Canaã os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montes Claros imóvel com área de 2.200m² (dois mil e duzentos metros quadrados), situado no lugar denominado Malhada Santos Reis, naquele Município, registrado sob o nº 43.444, a fls. 269 do Livro 3-AI, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a fins educacionais e sociais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canaã o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 13.391, no Livro 3-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de uma agroindústria, com fábricas de farinha de milho e de doce caseiro.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiverem sido dadas as destinações previstas no parágrafo único do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena