Lei nº 17.947, de 22/12/2008

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e de crédito especial em favor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, no valor de R$78.931.321,00 (setenta e oito milhões novecentos e trinta e um mil trezentos e vinte e um reais), e em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG -, no valor de R$6.390.000,00 (seis milhões trezentos e noventa mil reais), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais do TJMG, no valor de R$57.745.321,00 (cinqüenta e sete milhões setecentos e quarenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais);

II - despesas com proventos de pensionistas e outras despesas correntes do TJMG, no valor de R$19.386.000,00 (dezenove milhões trezentos e oitenta e seis mil reais);

III - despesas com aquisição de equipamentos e material permanente do TJMG, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

IV - despesas com pessoal e encargos sociais do TCMG, no valor de R$6.390.000,00 (seis milhões trezentos e noventa mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de:

I - anulação de dotações orçamentárias do TJMG, no valor de R$5.750.000,00 (cinco milhões setecentos e cinqüenta mil reais);

II - excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$54.145.321,00 (cinqüenta e quatro milhões cento e quarenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais);

III - excesso de arrecadação da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária previsto para o corrente exercício, no valor de R$19.036.000,00 (dezenove milhões e trinta e seis mil reais);

IV - anulação de dotações orçamentárias do TCMG, no valor de R$1.390.000,00 (um milhão trezentos e noventa mil reais); e

V - excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais, no valor de R$476.526.872,17 (quatrocentos e setenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), para operacionalizar o Programa de Apoio Habitacional aos Militares, viabilizando o atendimento de despesas com a concessão de financiamentos habitacionais e para operacionalização dos financiamentos.

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias de pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, no valor de R$476.526.872,17 (quatrocentos e setenta e seis milhões quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado para 2009 a unidade orçamentária, o programa e os recursos necessários para garantir a operação do Fundo a que se refere o art. 3º.

Art. 6º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias