Lei nº 17.943, de 19/12/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Teófilo Otôni o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Teófilo Otôni imóvel com área de 12.755m² (doze mil, setecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), situado no lugar denominado Baixinha, naquele Município, registrado sob o nº 25.469, às fls. 35v. e 36 do Livro 3-AB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma praça de esportes e, na parte remanescente, à regularização da área, a ser efetivada pelo Município de Teófilo Otôni.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena