Lei nº 17.890, de 04/12/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Teófilo Otôni os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Teófilo Otôni os seguintes imóveis, situados no lugar denominado Colônia Francisco Sá, naquele Município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni:
I - terreno com área de 24.000m², registrado sob o nº 34.170, às fls. 264v. e 265 do Livro 3-AI; e
II - terreno com área de 31,2260ha, registrado sob o nº 43.779, às fls. 209v. e 210 do Livro 3-AQ.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à instalação de instituições de ensino municipais.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena