Lei nº 17.886, de 04/12/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pedralva o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pedralva imóvel com área de 575m² (quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Dr. Jorge Bacha, naquele Município, registrado sob o nº 6.021, a fls. 31 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedralva.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação do Programa Saúde da Família.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena