Lei nº 1.787, de 05/07/1958
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade a militares da Força Expedicionária Brasileira.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente lei, isenção de impostos de transmissão de propriedade aos oficiais e praças que serviram na Força Expedicionária Brasileira, desde que satisfeitos os requisitos do Decreto-Lei n. 1.632, de 16 de janeiro de 1946 e da Lei n. 13, de 13 de outubro de 1947.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças