Lei nº 17.869, de 18/11/2008

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no valor de R$57.098.000,00 (cinqüenta e sete milhões e noventa e oito mil reais), para atender a despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de:

I - excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$32.408.000,00 (trinta e dois milhões quatrocentos e oito mil reais);

II - excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa mil reais); e

IV - excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o FUNFIP previsto para o corrente exercício, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena