Lei nº 17.762, de 09/09/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Pedro da União o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Pedro da União imóvel com área de 3.000m² (três mil metros quadrados), localizado na Rua Joaquim Marques Padilha, naquele Município, registrado sob o nº 24.868, na ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização de ocupação.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei revertá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena