Lei nº 17.760, de 09/09/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bambuí o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bambuí imóvel com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e respectiva edificação, situado no Povoado de Ponte Alta, naquele Município, registrado sob o nº 21.002, a fls. 49 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de um centro comunitário.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena