Lei nº 1.774, de 20/05/1958
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Mariana, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Associação Rural de Mariana isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” devido pela aquisição do prédio destinado à sua sede, na cidade de Mariana, bem como do terreno necessário a instalação de uma estação experimental.
Art. 2º - O imposto, cuja isenção é concedida por esta Lei à Associação Rural de Mariana, será devido se outro destino for dado aos imóveis a serem adquiridos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1958.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) João Belo