Lei nº 1.774, de 20/05/1958

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Mariana, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Associação Rural de Mariana isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” devido pela aquisição do prédio destinado à sua sede, na cidade de Mariana, bem como do terreno necessário a instalação de uma estação experimental.

Art. 2º - O imposto, cuja isenção é concedida por esta Lei à Associação Rural de Mariana, será devido se outro destino for dado aos imóveis a serem adquiridos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) João Belo