Lei nº 17.718, de 11/08/2008

Texto Original

Autoriza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG a alienar os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG autorizado a alienar:

I - imóvel com área de 50.416m2 (cinqüenta mil quatrocentos e dezesseis metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda do Bom Jesus, no Município de Contagem, registrado sob o nº 45.810, no Livro 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem;

II - imóvel, na Quadra A, constituído pelos Lotes nº 1, com área de 495m2 (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), nº 2, com área de 420m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), nº 3, com área de 410m2 (quatrocentos e dez metros quadrados), nº 4, com área de 408m2 (quatrocentos e oito metros quadrados), nº 5, com área de 405m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), nº 6, com área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), nº 7, com área de 397m2 (trezentos e noventa e sete metros quadrados), e nº 8, com área de 395m2 (trezentos e noventa e cinco metros quadrados); e, na Quadra B, os Lotes nº 1, com área de 430m2 (quatrocentos e trinta metros quadrados), e nº 2, com área de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), totalizando área de 4.120m2 (quatro mil cento e vinte metros quadrados), localizado no Município de Betim, registrado sob o nº 12.438, a fls. 7 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim;

III - vinte e duas salas, nºs 1.801 a 1.822, do 18º pavimento do Edifício Caxias-Condomínio, localizado na Avenida Amazonas, nº 115, Centro, no Município de Belo Horizonte, com área total de 808,95m2 (oitocentos e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), registradas, respectivamente, sob os nºs 7.594 a 7.615, no Livro 2, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte; e

IV - imóvel com área total de 554.216,45m2 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil duzentos e dezesseis vírgula quarenta e cinco metros quadrados), constituído por dois terrenos contíguos, localizados no lugar denominado Fazenda Vargem do Betim, no Município de Betim, registrados sob os nºs 82.949 e 82.950, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados neste artigo serão destinados às áreas de saúde do IPSEMG, especialmente à melhoria das condições de funcionamento do Hospital Governador Israel Pinheiro.

Art. 2º As alienações de que trata esta Lei serão precedidas de avaliação e licitação a cargo de comissão a ser designada pelo Presidente do IPSEMG.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena