LEI nº 17.717, de 11/08/2008

Texto Original

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, institui gratificação para os ocupantes de cargos das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, cria cargos da carreira de Agente Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Analista de Seguridade Social, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

§ 1º A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º A pontuação a que se refere o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor:

I - três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

II - quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional.

§ 3º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 4º Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

Art. 3º Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e sessenta e seis.

Art. 4º Ficam criadas cento e duas unidades de FGD-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de FGD-unitário da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de cento e duas unidades.

§ 2º A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no caput serão estabelecidas em decreto.

Art. 5º O disposto no art. 1º e no § 1º do art. 2º desta Lei retroage a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena