Lei nº 17.714, de 08/08/2008
Texto Original
Torna obrigatória a afixação, nas dependências dos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, de informações relativas às vacinas infantis obrigatórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual afixarão em suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações relativas às vacinas infantis obrigatórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva