Lei nº 17.712, de 08/08/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cláudio o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cláudio imóvel com área de 1.308m2 (um mil trezentos e oito metros quadrados), situado naquele Município, constituído pelos Lotes nºs 2, 3 e 4, registrados sob os nºs 8.841, 8.842 e 8.843, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção do pátio da Secretaria Municipal de Obras e de uma usina de asfalto.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena