Lei nº 17.711, de 08/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel constituído de terreno edificado, com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), situado no Distrito de Guaxima, naquele Município, registrado sob o nº 1.533, a fls. 107 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um núcleo de artesanato.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena