LEI nº 17.709, de 07/08/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 875m² (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Cel. Meireles, esquina com Avenida da Saudade, naquele Município, registrado sob o nº 794, no Livro 2, ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de posto de saúde municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena