Lei nº 17.706, de 04/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Varjão de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Varjão de Minas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Andrade, Distrito de São Domingos, naquele Município, registrado sob o nº 8.755, a fls. 197 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tiros.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de sede social de associação comunitária.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho