Lei nº 17.703, de 04/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aiuruoca o imóvel que especifica.

O GOVERNDOR DO ESTAD DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aiuruoca imóvel com área de 10.750m² (dez mil setecentos e cinqüenta metros quadrados), situado no lugar denominado Quatro Olhos, naquele Município, registrado sob o nº 10.764, a fls. 74 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um campo de futebol.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena