Lei nº 17.689, de 30/07/2008
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberlândia o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberlândia imóvel com área de 10.234m2 (dez mil duzentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Av. Europa, Bairro Tibery, naquele Município, registrado sob o nº 10.171, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a ampliação, funcionamento e aprimoramento de unidade de orientação ao menor.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art.1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena