Lei nº 1.767, de 18/04/1958
Texto Original
Autoriza permuta de imóvel no município de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Governo autorizado a transferir ao Senhor João Fagundes Moreira, a título de permuta, o lote número 9, quarteirão 19, da Vila Vargem do Tijuco, de propriedade do Estado, situado no município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - A alienação de que trata este artigo é feita em virtude da ocupação total, pelo Estado, do lote número 13, quarteirão 20, da Vila Oeste, de propriedade do referido Senhor, quando da construção da nova linha da Rede Mineira de Viação, nas imediações da Cidade Industrial.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha