Lei nº 17.661, de 16/07/2008

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$63.271.686,00 (sessenta e três milhões duzentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta e seis reais), para atender a:

I - despesas com pessoal, encargos sociais e pensionistas, no valor de R$55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais);

II - outras despesas correntes, no valor de R$4.572.000,00 (quatro milhões quinhentos e setenta e dois mil reais); e

III - despesas com investimentos, no valor de R$3.699.686,00 (três milhões seiscentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de:

I - excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$34.924.386,00 (trinta e quatro milhões novecentos e vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais);

II - excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício, no valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

III - excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o FUNFIP previsto para o corrente exercício, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

V - saldo financeiro de 2007 de recursos de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$347.300,00 (trezentos e quarenta e sete mil e trezentos reais).

Art. 3º A implementação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias