Lei nº 1.766, de 08/01/1958
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda”, sita no município de Matias Barbosa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda., sediada em Matias Barbosa, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos, na aquisição de Teixeira Silva & Cia. de prédio e um terreno com a área aproximada de 15.000 metros quadrados e mais instalações hidrelétricas, situados na estação de Sobragi, município de Matias Barbosa.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Manoel Taveira
O 2º Secretário: (a.) Renato Azeredo