Lei nº 1.766, de 08/01/1958

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda”, sita no município de Matias Barbosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda., sediada em Matias Barbosa, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos, na aquisição de Teixeira Silva & Cia. de prédio e um terreno com a área aproximada de 15.000 metros quadrados e mais instalações hidrelétricas, situados na estação de Sobragi, município de Matias Barbosa.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Manoel Taveira

O 2º Secretário: (a.) Renato Azeredo